terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Orientações Gerais da Dirf 2010

Informações Gerais

Instituição Financeira que na condição de depositária do crédito efetuou pagamento de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal.
As Instituições Financeiras que, na condição de depositárias de crédito, efetuaram pagamento de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal, conforme art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, devem informar o número do processo, os dados dos beneficiários e o nome do advogado ou escritório de advocacia.
Dirf apresentadas através do PGD Dirf 2010
As Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativas aos seis últimos anos-calendário, bem como o ano-calendário vigente nos casos de Extinção/Encerramento de Espólio/Saída Definitiva do País deverão ser entregues através do PGD Dirf 2010, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Vale salientar que o PGD Dirf 2010 não pode ser instalado em rede.
Informações devem ser centralizadas no estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica
A partir do ano-calendário de 1999, a declaração apresentada pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica. Isto significa que as Pessoas Jurídicas devem entregar declaração (centralizada) no CNPJ da matriz (Lei 9.779/99).
Impressão do Recibo

O programa somente permitirá a impressão do recibo de entrega da declaração após sua transmissão.
O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.
Tendo a declaração sido gravada para entrega a RFB, e havendo necessidade de imprimir novamente o recibo, acesse no programa gerador de declaração, a opção “Declaração” Imprimir.
Não conseguindo imprimir porque foi perdido (o complemento REC), ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo será novamente gravado no local onde está a declaração. 

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